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Recolhimento Complementar de INSS para fins de Benefícios Previdenciários

Regulamentado o Recolhimento Complementar até 1 Salário Mínimo Estabelecido Pela Reforma da Previdência

 

A Reforma da Previdência incluiu o § 14 no art. 195 da Constituição Federal, exigindo do segurado (a partir de novembro/2019) uma contribuição mínima mensal para que a contagem de tempo de contribuição fosse reconhecida, nos seguintes termos:

 

Art. 195….

…..

§ 14. O segurado somente terá reconhecida como tempo de contribuição ao RGPS, Regime Geral de Previdência Social, a competência cuja contribuição seja igual ou superior à contribuição mínima mensal exigida para sua categoria, assegurado o agrupamento de contribuições.

 

Foi publicado a Portaria INSS 230/2020 estabelecendo que, a contar de novembro/2019, o segurado que receber um total de remuneração mensal inferior a um salário mínimo (limite mínimo do salário-de-contribuição), independentemente do piso da categoria profissional, poderá:

 

complementar a contribuição das competências, de forma a alcançar o limite mínimo exigido (salário mínimo);

 

ou, também, poderá utilizar o excedente do salário de contribuição superior ao limite mínimo de uma ou mais competências para completar o salário de contribuição de uma ou mais competências, até alcançar o limite mínimo (ainda pendente de normatização); ou

 

agrupar os salários de contribuição inferiores ao limite mínimo de diferentes competências, para aproveitamento em uma ou mais competências até que alcancem o limite mínimo (também pendente de normatização).

 

A complementação do valor para alcançar o limite mínimo deverá ser realizada da seguinte forma:

 

Emitir o DARF;

Informar o número do CPF do segurado/contribuinte; e

Indicar o código de receita 1872 – Complemento de Contribuição Previdenciária.

O campo 07 do DARF (valor da receita principal que está sendo paga) deverá ser preenchido pelo segurado com o valor resultante da subtração do salário mínimo mensal vigente à época e a remuneração naquele mesmo mês, multiplicado pela alíquota correspondente ao tipo de filiação.

 

 

Fonte: Portaria INSS 230/2020 - Adaptado pelo Guia Trabalhista e Recursos Humanos.

 

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