O Artigo 134 da CLT estabelece as normas para concessão de férias e o mesmo foi alterado pela Lei 13.467/2017, mais conhecida como Lei da Reforma Trabalhista.
Entre as alterações foi aberto pelo § 1º do artigo acima citado a possibilidade de parcelamento das férias em até 3 (três) períodos, desde que haja concordância do empregado e desde que um dos períodos não seja inferior a 14 (quatorze) dias corridos e os demais não sejam inferiores a 5 (cinco) dias corridos, cada um.
E outra novidade é que foi incluído nesse artigo o § 3º que veda o início das férias no período de 2 (dois) dias que antecede feriado ou dia de repouso semanal remunerado.
Permanece estabelecido pelo Artigo 135 que o empregado deve ser avisado do início das férias pelo menos com 30 dias de antecedência e o estabelecido pelo Artigo 136 que a época de concessão de férias será a que melhor consulte os interesses do empregador, sendo facultado ao empregado conforme consta no Artigo 143 optar pela conversão de 1/3 das férias em Abono Pecuniário.
Fonte: CLT e Lei 13.467/2017 - Recursos Humanos
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