DESDE 1975 11 2601-1544

Boletins

“Estourou” minha receita no MEI – o que fazer?

Na hipótese de a receita bruta auferida no ano-calendário anterior do MEI não exceder em mais de 20% (vinte por cento) do limite previsto, o contribuinte deverá recolher a diferença, sem acréscimos, no vencimento estipulado para o pagamento dos tributos abrangidos pelo Simples Nacional relativos ao mês de janeiro do ano-calendário subsequente.

Nesta hipótese, aplicam-se as alíquotas previstas nos Anexos da Lei Complementar 123/2006.

Na hipótese de a receita bruta auferida exceder em mais de 20% (vinte por cento) do limite, o contribuinte deverá informar no Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional (PGDAS) as receitas efetivas mensais, devendo ser recolhidas as diferenças relativas aos tributos com os acréscimos legais na forma prevista na legislação do Imposto sobre a Renda.

Caso for desenquadrado do SIMEI e excluído do Simples Nacional, deverá recolher os tributos devidos de acordo com as respectivas legislações de regência.

Perda de Tratamento Diferenciado

Na hipótese de o empresário individual exceder a receita bruta anual, perderá o direito ao tratamento diferenciado previsto para comprovação de receita e dispensa de emissão de nota fiscal, passando a estar submetido às obrigações acessórias previstas para os demais optantes pelo Simples Nacional:

I – a partir de 1º de janeiro do ano-calendário subsequente ao da ocorrência do excesso, na hipótese de não ter extrapolado o re­ferido limite em mais de 20% (vinte por cento);

II – a partir do mês subsequente ao da ocorrência do excesso, na hipótese de ter extrapolado o referido limite em mais de 20% (vinte por cento).

Base: Lei Complementar 123/2006, art. 18-A.

 

Fonte: https://mei.cnt.br/2020/06/09/estourou-minha-receita-no-mei-o-que-fazer/?fbclid=IwAR18IxVoortS2x3WlYQJTpBpRTq-3x66gPaqteTFvjGQwhT2zmmJQK1Jy7A

 

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