Concessão de Férias Logo Após a Licença Maternidade no Período de Calamidade Pública
A Medida Provisória 927/2020 estabeleceu algumas medidas trabalhistas emergenciais para enfrentamento do estado de calamidade pública decorrente do Coronavírus (covid-19).
Dentre estas medidas, há previsto no art. 6º da MP 927/2020, a concessão de férias individuais em que o empregador informará ao empregado sobre a antecipação de suas férias com antecedência de, no mínimo, 48 horas, por escrito ou por meio eletrônico, com a indicação do período a ser gozado pelo empregado.
Além disso, em relação ao pagamento das férias, é prerrogativa do empregador (de acordo com o art. 8º e 9º da citada MP) efetuar o pagamento de férias nos seguintes prazos:
Férias normais: até o 5º dia útil do mês seguinte ao do início do gozo;
Adicional de 1/3 de férias: até o dia 20/12/2020.
Assim, considerando que uma empregada esteja retornando de licença maternidade e, tendo o empregador a necessidade de mantê-la afastada do trabalho por conta da pandemia, poderá o empregador conceder as férias no dia seguinte ao término da licença, desde que obedecido os requisitos acima citados:
Vale ressaltar que a legislação prevê a obrigatoriedade em realizar o exame médico no primeiro dia de retorno da empregada ausente por período superior a 30 dias por motivo de doença ou acidente, de natureza ocupacional ou não, ou parto.
Portanto, uma vez cumpridos os requisitos acima, nada impede que o empregador possa conceder as férias imediatamente ao término da licença maternidade, sem ferir a legislação trabalhista.
Fonte: MP 927/2020 - Adaptado pelo Guia Trabalhista e Recursos Humanos
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